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SAIU O ÍNDICE DA CCT 2024/2025
CAPA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012832/202 4 SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE DOURADOS, CNPJ n. 01.105.121/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE RICARDO BARROS PAGANI; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS, CNPJ n. 01.923.895/0001-07, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). OTAVIO LUIZ RODRIGUES e por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO ANTONIO CAVOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). GELSON PAVONI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas, com abrangência territorial em Amambai/MS, Aral Moreira/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Itaporã/MS, Juti/MS, Laguna Caarapã/MS, Ponta Porã/MS e Rio Brilhante/MS. REAJUSTE E CORREÇÕES SALARIAIS Os pisos salariais para as funções abaixo descritas e demais funções exercidas no segmento do transporte Rodoviário de Cargas nos municípios da base territorial citados na cláusula 2ª, serão reajustados em 5% (Cinco por cento) sobre os pisos vigentes em 1º de maio de 2023. Assim, os PISOS das funções abaixo relacionadas serão de: PISO NORMATIVO - R$ 1.449,00 SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS - R$ 1.449,00 AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA - R$ 1.449,00 ARRUMADOR - R$ 1.449,00 EMBALADOR - R$ 1.449,00 ENTREGADOR - R$ 1.449,00 AJUDANTE DE MECÂNICO - R$ 1.449,00 LAVADOR - R$ 1.449,00 AUXILIAR DE ESCRITORIO - R$ 1.449,00 CONFERENTE - R$ 1.712,50 MECÂNICO INICIANTE - R$ 1.712,50 SECRETÁRIA - R$ 1.508,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRA - R$ 1.755,60 MOTORISTA DE VEICULOS LEVES - CATEGORIA B - R$ 1.625,40 MOTORISTA DE CAMINHÃO - R$ 1.755,60 MOTORISTA DE CARRETA DO SEGMENTO DE CARGA FRACIONADA - R$ 2.072,70 MOTORISTA DE CARRETA TRÊS EIXOS, BI-TREM OU RODOTREM, DE CARGAS CONSIDERADAS DE GRANDE MASSAS E CARGAS DENOMINADAS DIRETAS - R$ 2.072,70 ASSISTENTE OPERACIONAL - R$ 2.332,00 ENCARREGADO DE FROTA - R$ 2.014,00 ENCARREGADO DE ARMAZÉM - R$ 2.014,00 DIÁRIAS DE VIAGENS O valor da diária será de R$ 80,00 (oitenta reais). para os motoristas que trabalharem com veículos que transportarem as denominadas “cargas seca”, “carga fracionada” e “cargas consideradas como de grandes massas”, tal como graneis sólidos, soja, milho, calcário, adubo, as denominadas cargas diretas, líquidas não inflamáveis e assemelhados, químicos, petroquímicos e assemelhados. PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE Os empregadores contratarão, sem desconto e em favor de seus empregados, extensivo aos seus familiares, um plano assistencial à saúde no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) por empregado. I - Aos empregadores associados e devidamente quites com suas obrigações perante o SETLOG/MS, será concedido pela operadora do plano previsto no parágrafo segundo desconto de assiduidade de R$ 12,00 (doze reais) por empregado. II – No caso de atraso no pagamento da mensalidade, a empresa perderá o desconto de assiduidade previsto no inciso anterior. Parágrafo Primeiro - Entende-se por extensivo a seus familiares, o cônjuge, companheiro (a), filhos até 18 anos, e os incapazes nos termos da Lei. Parágrafo Segundo - Por força do contrato de parceria, o Sindicato Laboral indica as operadoras BRV GESTÃO ADMINISTRATIVA & BENEFÍCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 33.649.470/0001-30, sediada Rua 13 de Maio, nº 2469, centro de Campo Grande, MS, telefone 0800 609 1234, site www.brvsaude.com.br PLANO ODONTOLÓGICO Os empregadores contratarão, sem desconto e em favor de seus empregados, um plano odontológico com valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado. I - Aos empregadores associados e devidamente quites com suas obrigações perante o SETLOG/MS, será concedido pela operadora do plano previsto no parágrafo segundo desconto de assiduidade de R$ 6,00 (seis reais) por empregado. II – No caso de atraso no pagamento da mensalidade, a empresa perderá o desconto de assiduidade previsto no inciso anterior. Parágrafo Primeiro - Além dos titulares, o plano abrangerá seus dependentes, observado as cláusulas do contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes. Parágrafo Segundo - Por força do contrato de parceria, o Sindicato Laboral indica a empresa operadora do plano odontológico a BRV GESTÃO ADMINISTRATIVA & BENEFÍCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 33.649.470/0001-30, sediada Rua 13 de Maio, nº 2469, centro de Campo Grande-MS, telefone 0800 609 1234, site www.brvsaude.com.br ; CESTA BÁSICA As empresas de transporte entregarão, mensalmente, aos seus empregados uma cesta básica composta no mínimo pelos seguintes produtos: -03 Pacotes de arroz tipo 1 de 5 Kg cada; -03 Pacotes de Feijão tipo 1 de 01 Kg cada; -03 Embalagens de óleo comestível de 900 ml cada; -02 Pacotes de Açúcar cristal de 02 Kg; -01 Pacote de Sal Refinado de 01 Kg; -01 Embalagem de Extrato de Tomate de 350 Gramas; -01 Pacote de Farinha de trigo de 01 Kg; -01 Pacote de Farinha de mandioca de 01 Kg; -01 Pacote de Fubá de 500 Gramas; -01 Pacote de macarrão de 500 Gramas; -01 Lata de sardinha de 120 Gramas; -01 Lata de Goiabada de 400 Gramas; -01 Pacote de café de 500 Gramas; -01 pacote de sabão em barra com 5 (cinco) barras; -02 unidade Creme dental 70 grs; -01 Unidade Desinfetante 500 ml; -01 unidade de lã de aço; -01 unidade limpador multiuso 500 ml; -01 pacote com 4 rolos de papel higiênico; -04 unidade de sabonetes 90 grs; AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO As empresas poderão oferecer aos seus trabalhadores auxílio alimentação/refeição, seja através do ticket refeição e/ou ticket alimentação, ou pelo fornecimento direto da refeição. O valor mínimo de cada ticket para cada refeição será de R$ 23,00 (vinte e tres reais) todavia o empregador, alternativamente, ao seu livre critério, poderá optar pelo fornecimento direto da refeição ou pelo ticket. Parágrafo primeiro: - As empresas que já oferecem aos seus trabalhadores auxílio alimentação/refeição, seja através do ticket refeição e/ou ticket alimentação, ou pelo fornecimento direto da refeição, deverão manter as mesmas durante a vigência desta Convenção. Parágrafo segundo: - A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido, desde que a empresa cumpra todos os termos da legislação vigente sobre o assunto (PAT). CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL CONVÊNIOS SOCIAIS Os empregadores disponibilizarão mensalmente e sem qualquer ônus para os obreiros a importância equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o valor do piso salarial de cada função, inclusive sobre o 13.º salário, repassados até o dia 30 (trinta) de cada mês, que será revertida para fins de benefícios social aos empregados, através de convênios selecionados e desenvolvidos pelo Sindicato Laboral. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E ASSISTENCIAL O Empregador descontará exclusivamente dos associados do STTRD, 2% (dois) por cento ao mês relativo à CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Já tratando da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, as empresas efetuarão os devidos descontos referente a 1 dia de trabalho de seus empregados na folha de pagamento do mês subsequente a assinatura desta CCT e o referido repasse deverá ser efetivado às entidades laborais em até 10 dias após efetivado os descontos dos trabalhadores. Conforme norma coletiva e nos moldes da decisão do STF. As partes (sindicato laboral e empresas) devem respeitar as decisões soberanas das assembleias da categoria que autorizaram descontos referentes a Contribuição Assistencial, mediante a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto legal da contribuição, nos termos do estatuto, obtida mediante convocação específica para esse fim, de toda a categoria representada, independentemente de associação e sindicalização. A decisão da assembleia geral é obrigatória para toda a categoria, sócios e não sócios, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Primeiro – Resguardado o direito de oposição, mediante a manifestação pessoal ao sindicato laboral, a qual poderá ser feita dentro de um período de 15 dias contados a partir da assinatura do presente termo. Tal oposição deverá ser exercida na sede do sindicato profissional. Parágrafo Segundo - Nos termos do artigo 513, “e”, da CLT, artigo 8º, IV, da CF/88, por força de julgamento em 11/09/2023 no STF, que trata das contribuições descontadas diretamente em folha e conforme o que dispõe o caput desta claúsula, “IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. ANDRE RICARDO BARROS PAGANI Presidente SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE DOURADOS